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OS AVANÇOS, MUDANÇAS E DESAFIOS TRAZIDOS PELA NOVA

LEI DE MIGRAÇÃO BRASILEIRA (LEI Nº 13.445/17)


A Lei de Migração (Lei nº 13.445/17) significou um grande avanço legislativo na temática das migrações internacionais, já que revogou o defasado Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6.815/80) e adequou o texto da legislação migratória brasileira ao conteúdo da Constituição Federal de 1988, a qual orienta-se por princípios essenciais para a salvaguarda dos direitos humanos e equipara brasileiros e estrangeiros no exercício e garantia de grande parte dos direitos fundamentais.
Tal adequação se mostrava extremamente necessária e urgente já que o Estatuto do Estrangeiro, promulgado durante o regime da ditadura militar, não colocava o migrante como ponto central da legislação. Nesse período, havia no Brasil uma preocupação excessiva com a questão da proteção à segurança nacional, ao interesse nacional e ao trabalhador brasileiro. Tais prioridades eram evidenciadas logo no início da superada legislação, em seu artigo 2º. Sendo assim, o Estatuto do Estrangeiro assumiu um caráter excludente e, por conseguinte, afetou negativamente a vida de muitos migrantes internacionais que viviam no Brasil durante a sua vigência, que se prolongou por quase quarenta anos. 
O Projeto de Lei nº 2.516/15 foi o responsável por originar a Lei de Migração, e um aspecto importante a ser destacado sobre o texto daquele refere-se ao fato de que, ao longo de sua tramitação, foram realizadas audiências públicas e ouvidos diversos atores, como: migrantes, pesquisadores, instituições que trabalham com a temática migratória etc. Tais debates foram de extrema importância para a elaboração da atual legislação migratória, enriquecendo o texto da lei e adequando-o à salvaguarda dos direitos humanos. Sob a perspectiva desse projeto, que foi aprovado pelo Senado brasileiro no dia 18 de abril de 2017, o ponto central da legislação migratória seria o migrante, o que representou um avanço enorme diante do Estatuto do Estrangeiro. No dia 24 de maio de 2017, a nova legislação migratória foi sancionada pelo presidente da república, com vinte vetos. Por fim, a mesma entrou em vigor no dia 21 de novembro de 2017.
Importantes vetos que merecem ser citados referem-se aos dispositivos que versavam sobre a concessão de uma nova anistia (Artigo 118), a garantia do direito à livre circulação dos povos indígenas e das populações tradicionais em terras tradicionalmente ocupadas (Artigo 1º, §2º), o acesso dos serviços públicos de saúde por parte dos visitantes (Artigo 4º, §4º) e concessão de visto ou autorização de residência para fins de reunião familiar, com base em vínculo social (Artigo 37, Parágrafo único).
Mesmo com os vetos supramencionados, a Lei de Migração trouxe mudanças importantíssimas para a política migratória brasileira. Merece destaque a própria nomenclatura da lei, pois a palavra “estrangeiro” provém da palavra francesa "étranger", cuja origem é étrange (estrange até o século XII), por sua vez do latim extranĕus (estranho, de fora). Ou seja, o migrante deixa de ser tratado como um estranho, como alguém que não pertence ao território brasileiro. Destarte, o antigo RNE (Registro Nacional do Estrangeiro) deixa de existir, dando lugar ao RNM (Registro Nacional Migratório), conforme reza o artigo 117 da lei em voga.
 É fácil perceber que há uma quebra de paradigma, já que o Estatuto do Estrangeiro deixava o migrante, como sujeito de direitos, em segundo plano. A nova legislação migratória trouxe consigo uma mudança de foco, abandonando a preocupação excessiva com a segurança pública nacional e passando a priorizar o migrante. Tal fato é evidenciado pelo artigo 3º da Lei de Migração, que estabelece os princípios e diretrizes da política migratória brasileira. Vale também frisar que o artigo 4º equipara brasileiros e estrangeiros no exercício e garantia de grande parte dos direitos fundamentais.
Alguns pontos que merecem destaque referem-se ao fato de a nova legislação alcançar também os brasileiros que se estabelecem no exterior (Artigo 1º, §1º, II) e os apátridas (Artigo 1, §1º, VI). A questão da acolhida humanitária (Artigo 3º, VI), do repúdio e prevenção à xenofobia, ao racismo e a quaisquer formas de discriminação (Artigo 3º, II), da não criminalização da migração (Artigo 3º, III), da garantia ao direito de reunião familiar (Artigo 3º, VIII) e da migração e desenvolvimento humano no local de origem, como direitos inalienáveis de todas as pessoas (Artigo 3º, XX), também são dignos de realce.
No que tange aos brasileiros vivendo no exterior, o artigo 77 dita as políticas e diretrizes a serem observadas pelas políticas públicas voltadas aos emigrantes, visando proteger e facilitar a vida dessas pessoas. Por sua vez, o artigo 78 estabelece que, em situações de ameaça à paz social e à ordem pública por grave ou iminente instabilidade institucional ou de calamidade de grande proporção na natureza, deverá ser prestada especial assistência ao emigrante pelas representações brasileiras no exterior. 
O estabelecimento de mais canais de regularização migratória também foi um grande avanço proporcionado pela Lei de Migração, a qual estabelece a promoção de entrada regular e de regularização documental como um dos princípios e diretrizes a nortear a política migratória brasileira (artigo 3º, V). É necessário pontuar que, apesar de a nova lei basear-se na não criminalização da migração (artigo 3º, III), ela traz consigo o artigo 115, que tipifica como crime a promoção de migração ilegal, acrescentando assim o artigo 232-A ao Código Penal Brasileiro.
Quanto à acolhida humanitária, é necessário dizer que antes da Lei de Migração, o Brasil utilizava-se de resoluções normativas para conceder vistos por razões humanitárias. Sendo assim, a inclusão da acolhida humanitária como parte dos princípios e diretrizes que passam a reger a política migratória brasileira (artigo 3º, VI) constitui outro importante avanço trazido pela Lei de Migração. Por sua vez, o artigo 14 afirma que o visto temporário para acolhida humanitária poderá ser concedido ao apátrida ou ao nacional de qualquer país em situação de grave ou iminente instabilidade institucional, de conflito armado, de calamidade de grande proporção, de desastre ambiental ou de grave violação de direitos humanos ou de direito internacional humanitário, ou em outras hipóteses, na forma de regulamento.
 O artigo 4º da Lei 13.445/17 apresenta um amplo rol com os diversos direitos assegurados aos migrantes, entre eles: direito à reunião familiar do migrante com seu cônjuge ou companheiro e seus filhos, familiares e dependentes; direito de reunião para fins pacíficos; direito de associação, inclusive sindical, para fins lícitos; amplo acesso à justiça e à assistência jurídica integral gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; direito à educação pública, vedada a discriminação em razão da nacionalidade e da condição migratória; isenção das taxas de que trata esta Lei, mediante declaração de hipossuficiência econômica, na forma de regulamento e direito a abertura de conta bancária.
 No que tange à isenção das taxas supramencionadas (artigo 4º, XII), a garantia de tal direito pela legislação migratória impactou positivamente a vida de diversos migrantes em situação de hipossuficiência econômica. Não raras eram as ocasiões em que a regularização dos migrantes encontrava entraves nos altos custos relacionados à mesma.
Os avanços trazidos pela Lei de Migração são inegáveis, transparecendo sua pretensão de alterar a realidade existente no país, no que diz respeito à política migratória brasileira. Já o Decreto nº 9.099/17, responsável por regulamentar a nova legislação migratória brasileira, infelizmente não manteve o teor desta última, fragilizando as intenções almejadas por esta. Tal fato evidencia a necessidade de educar a sociedade brasileira quanto ao fenômeno migratório internacional e aos direitos dos migrantes, pois apesar do progresso trazido pela nova Lei de Migração, o Estatuto do Estrangeiro e seus resquícios ainda continuam bastante vivos no pensamento de muitas pessoas, inclusive de indivíduos responsáveis por decretos regulamentares. Sendo assim, a construção de um novo olhar social quanto à migração internacional apresenta-se como um dos grandes desafios a serem enfrentados pela nova legislação migratória brasileira.

Taynara Arimatéa Neves, Advogada
Colaboradora do Law Offices of Witer DeSiqueira


OBS.: O propósito deste artigo é informar as pessoas sobre imigração americana, jamais deverá ser considerado uma consultoria jurídica, cada caso tem suas nuances e maneiras diferentes de resolução. Esta matéria poderá ser considerada um anúncio pelas regras de conduta profissional do Estado da Califórnia e Nova York. Portanto, ao leitor é livre a decisão de consultar com um advogado local de imigração.


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