BRASILEIRO PERDE AUTOMATICAMENTE A NACIONALIDADE ORIGINÁRIA AO
NATURALIZAR-SE NORTE-AMERICANO
Pela primeira vez, uma brasileira nata perdeu a sua
nacionalidade e sujeitou-se à prisão para fins de extradição, com o aval da
Suprema Corte Brasileira.
De acordo com a tese fixada pela 1ª Turma do Supremo Tribunal
Federal, brasileiro nato que por livre e espontânea vontade adquire a
nacionalidade estadunidense renuncia automaticamente à nacionalidade
originária, cuja perda deve ser declarada, de ofício, pelo Ministro da Justiça.
O entendimento sobre o tema era pacífico no sentido
diametralmente oposto: a aquisição voluntária da nacionalidade norte-americana
não causava prejuízos à brasileira, pois era considerada condição indispensável
para residência legal irrestrita, bem como para o pleno exercício de direitos
civis nos Estados Unidos. Consequentemente, brasileiro nato estava
absolutamente imune à extradição, quaisquer que fossem as circunstâncias e a
natureza do delito cometido nos EUA.
A 1ª Turma do STF, por maioria, com voto condutor do ministro
Luís Roberto Barroso, decidiu que brasileiro perde automaticamente a
nacionalidade originária ao naturalizar-se norte-americano, com base em duas
suposições:
1ª) A desnecessidade de portador de visto de
permanência (Green Card) naturalizar-se americano para residir e exercer
direitos civis nos EUA;
2ª) O juramento
de fidelidade, efetuado durante a solenidade de naturalização nos EUA,
constitui “ato de renúncia à nacionalidade brasileira”.
A Constituição da República estabelece que a nacionalidade
brasileira não será perdida pela aquisição de outra, na hipótese da
naturalização ser imposta pelo estado estrangeiro “como condição para
permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis[iv]”.
Brasileiros portadores de Green Card frequentemente recorrem à
naturalização para viabilizar a fruição de direitos civis somente disponíveis a
cidadãos estadunidenses, tais como votar em eleições federais e locais;
concorrer a cargos públicos; peticionar para vistos de permanência em benefício
de familiares próximos; servir como jurado em júri popular; trabalhar em
agências governamentais federais; entrar e sair dos EUA sem restrições, mesmo
após longos períodos de ausência; usufruir benefícios de assistência e previdência
social sem restrições; não ser deportado, salvo na hipótese de fraude na
obtenção da nacionalidade; e usufruir de benefícios tributários na sucessão
hereditária, dentre outros.
O juramento de fidelidade feito durante a cerimônia de
naturalização no exterior, no sentido de “renunciar e abjurar fidelidade a
qualquer Estado ou soberania”, constitui formalidade desprovida de eficácia
jurídica para destituir cidadão brasileiro de sua condição de nacional do
Brasil. Por questão de soberania nacional, a Constituição da República
constitui a única fonte normativa das hipóteses taxativamente previstas para
aquisição e perda da nacionalidade brasileira.
O procedimento constante no site Portal Consular do Ministério
de Relações Exteriores[v] (Itamaraty) descarta, categoricamente, qualquer
espécie de perda automática de nacionalidade, ao dispor que, “ao tornar-se
cidadão estrangeiro, por processo de naturalização, o cidadão brasileiro não
perde automaticamente a cidadania brasileira, mas sim, passa a ter dupla cidadania:
brasileira, por nascimento, e a estrangeira, por naturalização. (…) somente
será instaurado processo de perda de nacionalidade quando o cidadão manifestar
expressamente, por escrito, sua vontade de perder a nacionalidade brasileira.
Caso contrário não ocorrerá processo de perda de nacionalidade”.
De acordo com estatísticas do Departamento de Imigração dos EUA,
anualmente, aproximadamente 10 mil brasileiros adquirem voluntariamente a
nacionalidade norte-americana. Esse enorme contingente de expatriados optou
pela naturalização seguindo a supracitada orientação do Itamaraty e sem a
intenção de abrir mão de sua condição jurídica de nacional do Brasil. Se
prevalecer a tese chancelada pelo ministro Barroso no julgamento do MS
33.864/DF, o Ministério da Justiça terá competência para instaurar, de ofício e
a qualquer tempo, procedimento administrativo com a finalidade de declarar a
perda de nacionalidade de dezenas de milhares de brasileiros naturalizados
americanos. A destituição forçada de seu direito fundamental à nacionalidade
acarretará o cancelamento de passaporte brasileiro, título eleitoral e
obrigações fiscais com o Brasil, bem como a necessidade de visto para entrar e
permanecer legalmente em nosso país. Quem tem vínculo empregatício com o Brasil
precisará de visto de trabalho para continuar no emprego. O limbo jurídico será
ainda mais grave para aqueles que optaram pela naturalização com a convicção de
que seriam detentores de dupla nacionalidade e hoje ocupam, de boa-fé, cargos
públicos privativos de brasileiros.
O supracitado precedente da 1ª Turma do STF não tem caráter
vinculante. Sobreveio acordão da 1ª Seção do STJ, em caso relativamente
semelhante, no qual ficou decidido, por unanimidade, a existência de direito
líquido e certo à manutenção da dupla nacionalidade, em razão da aquisição da
nacionalidade estadunidense dar-se como imposição para o exercício de direitos
civis, sejam quais forem estes direitos[vii]. O relator do mandado de
segurança, ministro Benedito Gonçalves, destacou que “… não é lícito ao Brasil,
a partir da redação dada ao art. 12 da Constituição pela EC n. 3/94, exigir de
seus nacionais que abram mão de uma segunda cidadania quando o planejamento de
vida deste brasileiro abrace outra nacionalidade, a par da brasileira. Não é a
pessoa humana que deve servir aos interesses do Estado, mas sim o Estado que
é criação humana destinada a colaborar para a felicidade e não para a
infelicidade das pessoas”. Há recurso extraordinário pendente de julgamento no
STF, de relatoria do ministro Edson Fachin.
Adriana Rizzoto
(Juíza Federal no Rio de Janeiro)
Fonte: acheiusa.com
OBS.: O propósito deste artigo é informar
as pessoas sobre imigração americana, jamais deverá ser considerado uma
consultoria jurídica, cada caso tem suas nuances e maneiras diferentes de
resolução. Esta matéria poderá ser considerada um anúncio pelas regras de
conduta profissional do Estado da Califórnia e Nova York. Portanto, ao leitor é
livre a decisão de consultar com um advogado local de imigração.
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