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PEDIDO DE WAIVER: UM CONFLITO DE EGOS!

Há algum tempo atrás consultei com o colega John Klow, advogado especialista em direito Imigratório, sobre o mundo oculto do NON-IMMIGRANT WAIVER REQUEST junto ao CBP, Embaixadas e Consulados, em especial no Brasil. Naquela oportunidade fiquei surpreso em compreender (se é que compreendi) o mundo oculto criado por agentes imigratórios, cônsules e vice-cônsules.

Em diversos artigos que escrevi, sempre deixei muito claro que não é, e nunca foi de interesse destes mesmos agentes consulares autorizar, “uma vez mais”, a entrada de pessoas que ficaram ilegais nos Estados Unidos ou ultrapassaram o limite de seu I-94.  Pessoas estas que poderiam mesmo ser gênios em sua área de atuação.

Notório dizer que, ao solicitar um waiver para Non-Immigrant o governo por meio de seus agentes “hold the cards”, faz suas decisões baseado no “mood - humor” do dia.  Esta é sem dúvida alguma, uma boa razão do porque o congresso americano deveria interferir e criar regras claras no “due process”.  Na ausência do “due process” gera inúmeros court cases desnecessários.

E ao se falar em pedido de waiver feitos no Brasil as regras ficam mais obscuras ainda. 
Quando atuei como D.A. em Los Angeles, eu tinha regras definidas e recebidas de superiores, regras tais como agir e até aonde poderia ir.  O que não existe para os agentes consulares no Brasil ao atenderem os solicitantes que buscam um pedido de waiver.

No tempo do velho I.N.S. as regras eram definidas e claras sobre o que era um waiver e como seguí-las.  Agentes consulares recebiam a solicitação e faziam as decisões baseadas em regras claras.  O problema da época era que as decisões demoravam até anos para serem analisadas.  O tempo para as decisões eram baseadas nas prioridades do agente consular.    Com a criação do Department of Homeland Security em Março 1, 2003, aconteceram às mudanças.  U.S. Customs and Border Protection (CBP) passou a ter total poder em decidir quem entra ou quem não entra.  O CBP passou a ter um office somente para decidir sobre o waiver, este denominada Admissibility Review Office, localizado em Hearnden, VA. 

Para casos de Brasileiros o processo é denominado CONSULAR NONIMMIGRANT WAIVERS, e estes casos são eletronicamente enviados para o ARO por meio do STATE DEPARTMENT´S CONSULAR CONSOLIDATED DATABASE (CCD) significando o Admissibility Review Information Service (ARIS).  ARIS é totalmente eletrônico (sem papéis).
E por questões de segurança não existe nenhuma condição de terceiros interferirem nas decisões.

Não havendo nenhum meio de advogados serem partes das comunicações do ARIS entre Agente Consular e o ARO leva a frustrações e desconfianças sobre o “due process”.

- QUE CASOS SÃO ENVIADOS AO ARO?

Somente aqueles que o agente consular achar que deve enviar.  Note o termo ACHAR QUE DEVE.  E será que ele achará que deve? 

A regra é que somente se o agente consular recomendar ao ARO a aprovação será aprovada.
Somente uma recomendação favorável será considerada.  Sem a recomendação favorável o ARO nem mesmo analisará o pedido, pois não o receberá.
Sem esta recomendação o ARO retornará a Embaixada e ou Consulado com uma boa dose de puxão de orelha uma nota que não deverão enviar casos sem antes dar uma recomendação positiva.  (See, 9 FAM 40.301 N6.1 (b))

- QUAIS CASOS RECEBEM RECOMENDAÇÃO FAVORÁVEL?

A frustação maior de um advogado de imigração que prepara com muito cuidado um bom “briefing” com processo de waiver é ser ignorado por um agente consular e nunca enviar para o ARO a recomendação. ISTO NÃO É UM CASO IMAGINÁRIO DE MINHA MENTE.  Além de darem orientações jurídicas aos aplicantes de visto, o que é ilegal dentro do território Americano por um não advogado. Além do mais, se fazem valer de imunidades diplomáticas ou mesmo, sabendo que os aplicantes não possuem métodos de processá-los em court por não possuírem um visto para adentrarem ao território Americano.

Agentes consulares não passam recomendações favoráveis porque todo briefing, documentos e muitas outras evidências tem que ser SCANED e postado no CCD.  Scanear é um trabalho árduo e tedioso e utiliza o tempo valioso de um agente.  O regulamento 9 FAM 40.301 N2 a (3) claramente instrui que todo documento de suporte tem que ser digitalizado para o CCD.  O que na realidade não acontece.    O staff do ARO então solicita mais evidências que já foram entregues no passado. O que o ARO quer são as evidências e não o briefing do advogado.  Então entra a questão, como convencer o agente consular a fazer este trabalho árduo de scanear documentos e enviá-los todos no CCD para que o ARO os considere?

O pior de tudo, é ter seu caso devolvido a seu cliente.  O cliente/aplicante então comparece a embaixada/consulado e tem um agente consular dizendo sem nem mesmo pegar nos case que “ seu advogado sabe que não deve enviar pedidos de waiver para nós - não vamos aprová-lo e o procedimento está errado.  Seu advogado não sabe o que faz.”    Declarações afirmativas como esta geram law-suit contra o governo federal americano somente para entupir as court com BS cases que uma simples reunião entre as partes poderia se chegar a um acordo.  Mas o senso de propriedade divina (somos deuses) prevalece por parte de alguns.

Cada Embaixada e ou Consulado tem seu método de trabalho, pois todos tem certa autonomia de agir, o que acreditamos no Governo Trump deverá ser modificado, pois Trump tem em seu inner-self a força controladora.  Uma embaixada como a de Londres que contribui com cerca de 20% de todos vistos emitidos no mundo, possuem vários níveis de controle antes de chegar às mãos do Chefe Consular e o mesmo somente aperta o botão de ENVIAR para o ARO.  Cada nível toma seu tempo para análise.

 - O AGENTE CONSULAR TEM OBRIGAÇÃO DE PEGAR/ACEITAR MEU PEDIDO DE WAIVER?
Não é obrigatório que ele aceite.  Isto porque não existe dispositivo legal que o force a fazê-lo, mas abaixo indexamos parte de uma correspondência entre nossos escritórios e a Embaixada em Brasília do qual no último parágrafo diz:
                                                                      

Tradução livre:

Qualquer aplicante poderá solicitar um waiver/perdão da inelegibilidade no momento de sua entrevista, e, se o aplicante não é inelegível sob 214(b), o agente consular determinará se recomenda o waiver ao Homeland Security ou não.


Se o Chefe Consular diz por escrito que o aplicante poderá solicitar um waiver, como explicar que MUITOS agentes consulares dizem não existir o pedido de waiver ou mesmo dizer que o advogado ao enviar um pedido de waiver esta fraudando seu cliente? 

Em português, aprendi a frase: “Santa ignorância”.


 - PODE UM ADVOGADO DE IMIGRAÇÃO COMUNICAR-SE DIRETAMENTE COM O ARO?

Não.  Esta é a parte frustrante, não existe um meio de comunicação com o ARO. Há de se reconhecer que o único meio reconhecido de comunicação para se chegar a um visto é o agente consular e mesmo assim um visto não significa o poder de entrada, seja qual país for.
Qualquer tentativa de comunicar com o diretor do ARO é suficiente para se entender que o processo legal está sendo quebrado.

- QUEM FAZ A DECISÃO FINAL?

O diretor do ARO faz a decisão final do waiver baseado nas recomendações do agente consular, mas é o agente consular que decide sobre o visto se o mesmo será dado ou não.  E na dúvida um agente consular impõe ao aplicante uma negativa baseado no art.214(b), comumente denominado falta de vínculos com o Brasil.  Ou seja, “não sei porque devo-lhe dar um visto mas estou com dúvida e você não vai para os Estados Unidos”.

Não estou afirmando que todas negativas são erradas, mas grande parte delas carecem de razões legais

Embora não exista um processo de “appeal” a uma negativa do pedido de waiver é direito do advogado insistir que o agente consular referirá o caso ao Visa Office embora este não o faça quebrando a seguinte regra.   (9 FAM 40.301 N6.2 a.)



Faço notar que o agente tem a discrição de recomendar ou não (tradução livre) para que o mesmo seja aprovado. Aqui não diz que o agente consular deverá “xingar - denegrir” o advogado que preparou um briefing para seu cliente.   O waiver somente será acatado se o aplicante tiver alguma qualificação para um visto, tais quais ter vínculos, etc. Sua aprovação tem que ser de interesse para os Estados Unidos.  Mas o regulamento diz que o agente não deverá exitar em exercer a autoridade em conceder um waiver para aqueles que buscam e qualificam para um visto.

- E QUE TAL UM APPEAL - APELAÇÃO A UMA DECISÃO DO ARO?

Não existe.

Enfim, nossos escritórios não recomendam a nenhum aplicante que tente uma aprovação de waiver em Brasília.  A embaixada tem como regra nem receber os waivers e mesmo dizem aos aplicantes que isto não existe e que o advogado não sabe o que faz.

Em outros consulados temos aprovações e negativas. Ex:









Enfim, recomendamos o pedido de waiver somente se você/aplicante puder provar que sua presença será de interesse aos EUA. E por favor, cumpra sua promessa de retornar ao Brasil na data prometida.  Do que adianta ter um advogado lutando por você e não ter uma contrapartida de seu lado?


Witer DeSiqueira, Esq.

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