VOCÊ
QUER TRABALHAR NOS EUA E TEM UMA HABILIDADE OU UMA REALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA?
Visto
“O-1” – Para indivíduos com habilidades ou realizações extraordinárias
Muitos
profissionais brasileiros destacam-se nacional e internacionalmente. O
brilhantismo do brasileiro, sua flexibilidade (“jogo de cintura”), criatividade,
dedicação e força de vontade para vencer as vicissitudes moldam o profissional
brasileiro que, mesmo com múltiplas adversidades econômicas do Brasil e mesmo
falta de incentivo, conseguem elevar-se a categoria de profissionais com habilidades
extraordinárias.
Muitos
países e grandes companhias estão sempre em busca dessas “mentes brilhantes”.
Os EUA não é diferente e possui dois tipos de vistos para profissionais que se
destacam em suas áreas de atuação. O primeiro é visto de trabalho que resulta
em um “Green Card”,
ou seja, um Visto de Residência Permanente, denominado EB-01[1] [2] [3] (Employment Based
– first preference).
Mas
também existe um visto de não-imigrante, destinado para profissionais com
Habilidades Extraordinárias que desejam desempenhar sua atividade profissional
temporariamente nos Estados Unidos, esse visto é denominado Visto O-1 –
Indivíduos com Habilidades ou Realizações Extraordinárias[4].
O Visto
“O” é dividido em duas categorias: “O-1A” e “O-1B”; possuindo ainda duas outras
categorias adjacentes e dependentes: “O-2” e “O-3”.
Quando
começamos a estudar o Direito Imigratório para os Estados Unidos tudo parece
confuso como uma “Sopa de Letrinhas”, mas os olhos de um observador mais atento
percebe que tudo nos Estados Unidos é dividido e subdividido em conceitos de
extrema ordem e lógica, o que facilita muito a vida dos Operadores do Direito
Americano, desde que esteja empenhado em entender essa lógica.
O
Visto “O-1A” é destinado aos indivíduos que possuem Habilidades
Extraordinárias nas ciências, educação, negócios ou atletismo, ou
seja, para um cientista, pesquisador, professor, CEO de Companhias ou Membros
Alta Administração de Grandes Empresas e atletas da alta performance e
rendimento.
Por
sua vez, o Visto “O-1B” é destinado aos indivíduos possuem Habilidades
Extraordinárias nas artes ou uma conquista
extraordinária (nacional ou internacional) na indústria do cinema
ou televisão, ou seja, pintor ou escultor que possui amostras e
premiações internacionais, um bailarino, coreógrafo, escritor ou ainda um ator
do cinema ou televisão que tenha conquistado prêmio internacional como Oscar,
Emmy etc., por exemplo.
O
Visto “O-2” é destinado exclusivamente para a pessoa que acompanha
profissionalmente o beneficiário do “O-1” para um evento ou performance
específica, devendo comprovar que possui habilidades e experiência crítica com
o beneficiário do “O-1” que não podem ser executadas imediatamente por um
trabalhador nos EUA e que são essenciais para o desempenho do extraordinário do
beneficiário do “O-1”.
Aliás,
a legislação americana clarifica que nos casos de beneficiários “O-1A”, para
receber o Visto “O-2”, o acompanhante deve comprovar ser parte integrante
da atividade desempenhada pelo “O-1A", ou seja, por exemplo, um
cientista pesquisador de enzimas “O-1A” poderia levar como acompanhante um
outro pesquisador assistente, desde que comprove que ele é essencial para a
realização da pesquisa, mas não poderá levar, em regra, um estagiário do
laboratório como “O-2”.
No
mesmo sentido, um tenista de alta performance “O-1A" poderá levar o seu
treinador como “O-2”, mas não poderá, em regra, levar o seu massagista, exceto
se comprovar efetivamente que nenhum outro massagista americano poderá
desempenhar a mesma função imediatamente; mas com certeza, não poderá levar o
seu “boleiro”[5]
como “O-2”.
Também
nesse comenos, explica a lei americana, no caso de beneficiário “O-1B”, a
assistência do “O-2” deve ser "essencial" para a
conclusão da produção do O-1B; ou seja, um bailarino beneficiário do “O-1B”
poderia levar o seu coreógrafo como “O-2”, por exemplo, mas não poderia levar o
seu maquiador.
Por
sua vez, os solicitantes do Visto “O-3” compreendem o cônjuge e/ou filhos
menores de 21 anos dos solicitantes “O-1” ou “O-2”.
Como
provar a Habilidade ou Realização Extraordinária?
A
Legislação Americana exige que para que uma pessoa seja beneficiada com o Visto
“O-1” ela deve provar essa capacidade extraordinária que a insere no topo
da carreira na sua área de atuação, ou seja, não basta ser acima da
média; é necessário que esteja enquadrada entre a pequena porcentagem de
pessoas melhores do mundo em sua área de atuação e que pretende ir
temporariamente aos Estados Unidos para continuar trabalhando na área de
capacidade extraordinária.
A
Habilidade extraordinária nas artes, cinema e televisão significa um alto nível
de conquista, evidenciado por um grau de habilidade e reconhecimento
significativamente acima do encontrado normalmente, uma vez que todo artista
goza de certo prestígio na sociedade.
O
solicitante do Visto “O-1” deve apresentar uma opinião consultiva
por escrito de um grupo de pares (incluindo organizações trabalhistas) ou de
uma pessoa com experiência na área de habilidade do beneficiário que ateste a
sua Habilidade Extraordinária.
No
mesmo sentido o solicitante de Visto “O-1” para cinema ou televisão, a consulta
deve ser expedida por um sindicato apropriado ou uma organização administrativa
com experiência na área de habilidade do beneficiário.
A
Consulta será dispensada se o beneficiário provar que não existem pares que
possam avaliar o seu trabalho ou, no campo das artes, se está solicitando
readmissão aos EUA e a consulta anterior tem menos de 2 anos.
Outro
requisito essencial é que o Peticionário (Pessoa Física ou Jurídica que
empregará o beneficiário “O1”) deve apresentar ao USCIS[6] uma cópia de qualquer
Contrato ou um resumo dos termos, caso o contrato seja verbal, sob o qual
haverá a relação de emprego entre o Peticionante e o Beneficiário, bem como
deve explicitar o itinerário de shows, eventos, atividades etc., conforme cada
caso.
Critérios
para o Solicitante “O-1A"
Para
ter direito ao Visto “O-1A" o solicitante deve provar pelo menos (3) três
dos seguintes itens:
· Recebimento
de prêmios ou prêmios reconhecidos nacional ou internacionalmente por
excelência no campo do empreendimento;
· Participação
em associações na área para a qual é solicitada classificação que exijam
realizações notáveis, conforme julgado por especialistas nacionais ou
internacionais reconhecidos na área;
· Material
publicado em publicações profissionais ou comerciais importantes, jornais ou
outras mídias importantes sobre o beneficiário e o trabalho do beneficiário no
campo para o qual a classificação é solicitada;
· Contribuições
científicas, acadêmicas ou relacionadas a negócios, de grande importância no
campo;
· Autoria
de artigos acadêmicos em periódicos profissionais ou outras mídias importantes
da área para a qual a classificação é solicitada;
· Um
salário alto ou outra remuneração por serviços, conforme evidenciado por
contratos ou outras evidências confiáveis;
· Participação
em um painel, ou individualmente, como juiz do trabalho de terceiros no mesmo
ou em um campo de especialização aliado àquele campo para o qual a
classificação é solicitada;
· Emprego
com capacidade crítica ou essencial para organizações e estabelecimentos com
reputação distinta.
Caso o
Solicitante tenha recebido um prêmio importante de reconhecimento
internacional, como Prêmio Nobel, por exemplo, basta apresentar a
premiação e está dispensado da comprovação dos requisitos acima
elencados.
Critérios
para o Solicitante “O-1B"
Para
ter direito ao Visto “O-1B" o solicitante deve provar pelo menos (3) três
dos seguintes itens:
· Realizou
e executará serviços como participante principal ou protagonista de produções
ou eventos que têm uma reputação distinta, conforme evidenciado por críticas,
anúncios, lançamentos publicitários, publicações, contratos ou endossos;
· Obteve
reconhecimento nacional ou internacional por realizações, como mostrado por
críticas ou outros materiais publicados por ou sobre o beneficiário nos
principais jornais, revistas especializadas, revistas ou outras publicações;
· Desempenhou
e desempenhará um papel principal, estrelado ou crítico para organizações e
estabelecimentos com reputação distinta, conforme evidenciado por artigos em
jornais, revistas especializadas, publicações ou depoimentos;
· Um
registro dos principais sucessos comerciais ou aclamados pela crítica, como
mostrado por indicadores como título, classificação ou posição no campo,
recibos de bilheteria, classificações de filmes ou televisão e outras
realizações ocupacionais relatadas em revistas especializadas, principais
jornais ou outras publicações;
· Recebeu
reconhecimento significativo pelas realizações de organizações, críticos,
agências governamentais ou outros especialistas reconhecidos no campo em que o
beneficiário está envolvido, com os depoimentos indicando claramente a
autoridade do autor, a experiência e o conhecimento das realizações do beneficiário;
·
Um
salário alto ou outra remuneração substancial por serviços em relação a outras
pessoas no campo, conforme demonstrado por contratos ou outras evidências
confiáveis;
Caso o
solicitante tenha recebido ou foi nomeado para prêmios
ou prêmios nacionais ou internacionais significativos em um determinado
campo, como um Oscar, Emmy, Grammy ou Director's Guild Award, também está dispensado da
comprovação dos requisitos acima expostos.
Uma
vez aprovado o Visto “O” pelo USCIS, os beneficiários poderão solicitar a
emissão dos vistos em uma Embaixada ou Consulado dos Estados Unidos da América.
O
Visto possui um período inicial de 3 anos, podendo ser prorrogado o prazo de
estada nos EUA, a critério do USCIS para a realização do evento ou atividade
inicial, em incrementos de até 1 ano.
A
Família do Beneficiário “O-1” ou “O-2” será admitida nos EUA pelo mesmo período
do “O-1” ou “O-2”, podendo trabalhar ou estudar nos Estados Unidos nesse
intervalo de tempo.
Se
houver a rescisão do contrato de trabalho por qualquer motivo, exceto pedido de
demissão voluntária pelo beneficiário, o empregador é obrigado a custear as
despesas de transporte do retorno do beneficiário ao seu último domicílio.
Espero
ter ajudado a esclarecer um pouco sobre o Visto “O”.
Muito
obrigado pela atenção.
Parabéns
a todos pela busca do conhecimento.
Um
forte abraço.
Professor
Ahyrton Lourenço Neto[7]
[1] Veja nosso artigo:
“Gostaria de morar e trabalhar nos EUA, mas não tenho US$ 500 mil, o que
fazer?” em: http://lourencoassociados.adv.br/serio-nao-preciso-mesmo-ter-us-500-mil-para-migrar-para-os-eua-como-posso/ - Publicado 21/05/2019.
[2] Mais detalhes veja o
site oficial da USCIS: https://www.uscis.gov/working-united-states/permanent-workers/employment-based-immigration-first-preference-eb-1
[3] Veja também nosso vídeo
que explica o Visto EB-01 – Canal Busca do Conhecimento: https://www.youtube.com/watch?v=BvGOYN6qfgM&t=20s
[4] Mais detalhes veja o
site oficial da USCIS: https://www.uscis.gov/working-united-states/temporary-workers/o-1-visa-individuals-extraordinary-ability-or-achievement
[5]
Profissionais que pegam as bolas para os jogadores de Tênis.
[7] Advogado. Graduado em
Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná. Especialista em Administração Tributária
pela Universidade Castelo Branco. Professor
de Direito Civil, Direito do Consumidor e Direito Internacional Público. Professor da Escola Superior da
Magistratura Federal do Paraná - ESMAFE/PR e da Escola Superior da
Magistratura do Trabalho – 9ª Região - EMATRA9. Parecerista da Revista da Escola Superior de Guerra e do Caderno de Estudos Estratégicos, ambos
da Escola Superior de Guerra (ESG) do
Ministério da Defesa. Broadcaster of Radio
United Nations – NY. Autor
de 12 livros e partes de livros em Direito Civil, Consumidor e Internacional;
Membro da Banca de avaliação de Pós-graduação lato sensu.
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